sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Como ficam as contribuições sindicais, após a reforma trabalhista

*Por Edson Pinto 

O tema contribuições sindicais sempre foi polêmico e, agora, com a reforma trabalhista geram algumas dúvidas. No entanto, a única que apresentou mudanças foi a sindical ou imposto sindical.

Edson Pinto é advogado especialista em direito tributário e direito empresarial | Foto: divulgação
Atualmente, há quatro tipos de contribuição – contribuição sindical ou imposto sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e contribuição social. 

O imposto sindical, antes da reforma trabalhista, era obrigatório e cobrado o valor equivalente a um dia de trabalho, uma vez por ano, dos colaboradores da empresa, autônomos e profissionais liberais. Débito efetuado nos meses de abril. Agora, a partir de 2018, tornou-se optativo. Se optar por pagar será necessário autorizar a cobrança na folha de pagamento. Já a contribuição confederativa, acordada em âmbito sindical e responsável pela manutenção dos sindicatos e outras entidades de classe, não foi alterada, após a reforma trabalhista. Numa Assembleia Geral é fixada a contribuição para ser descontada em folha dos filiados à entidade. O valor depende do acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, ficando em torno também de um dia de trabalho, cobrado, geralmente, no reajuste anual dado à categoria.

A contribuição assistencial, prevista no artigo 513 da CLT e estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho para sanear gastos do sindicato da categoria representativa, também não sofreu alterações. O valor, cobrado em folha, varia conforme os acordos trabalhistas, mas é opcional. Para pedir o fim do desconto, o trabalhador deve apresentar ao sindicato uma carta de oposição de próprio punho. 

Outra contribuição sem modificações, após a reforma trabalhista, foi a social ou mensalidade sindical – contribuição que o sindicalizado faz facultativamente, no momento em que se filia ao sindicato representativo, e, que, geralmente, é feita por meio de desconto mensal em folha de pagamento no valor estipulado na convecção coletiva de trabalho. 

*Edson Pinto é advogado especialista em direito tributário e direito empresarial, com 32 anos de atuação como consultor em empresas nacionais e multinacionais e autor do livro “O Turbilhão Tributário Esmagando a Empresa e a Sociedade”, Ele está prestes a lançar mais um título sobre a incidência de impostos no Brasil “Máfia dos Impostos no Brasil”. 


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